Restrições eleitorais

Julho 5, 2008 on 11:44 pm | Em Eleições 2008, Leis, Valdir Fala | Faça o Primeiro Comentário

   Prezados(as) internautas. O Espaço do Blog sempre foi democrático, mas somos obrigados por lei, durante o processo eleitoral, suspender a postagem de notas.
   Em breve faremos um link daqui para o site da nossa candidatura a vereador por Santarém pelo PV. Obrigado e aguardem.

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Semana produtiva - Três leis aprovadas

Maio 1, 2008 on 7:21 pm | Em Leis | Faça o Primeiro Comentário

    O vereador Valdir Matias Jr., teve três projetos aprovados pelo plenário da Câmara Municipal, na Sessão do último dia 29 de abril.

   O primeiro, “dispõe sobre a obrigatoriedade de cadeiras de rodas nas reparticões públicas municipais para uso dos visitantes portadores de defiência física”.

    O segundo Projeto de Lei “dispõe sobre a utilização de prêmios ou créditos de milhagem oferecidos pelas companhias de transportes aéreos, quando as passagens forem adquiridas com recursos do erário público”.

    E finalmente o terceiro Projeto aprovado, é o que “dispõe sobre a cassação de alvará e da licença de funcionamento de estabelecimentos nos quais ocorram adulterações de combustíveis no município de Santarém”.

ASCOM
Assessoria de Comunicação da Câmara de Santarém

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Leia na íntegra projeto de lei apresentado

Março 19, 2008 on 12:21 am | Em Leis | Faça o Primeiro Comentário

Projeto de Lei N°. 085 /2008, DE 27 de FEVEREIRO DE 2008.

Autor: Vereador Valdir Matias Jr.

Indica a necessidade da inclusão do telefone e endereço eletrônico do órgão de fiscalização de Defesa do Consumidor - Procon - STM, nos documentos fiscais emitidos pelos estabelecimentos comerciais do Município.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM aprova a seguinte proposta de Lei:

Art. 1º -Os cupons e notas fiscais emitidos pelos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços do Município de Santarém, deverão conter obrigatoriamente, o número de telefone e do endereço eletrônico do órgão de fiscalização em Defesa do Consumidor - Procon - Municipal.

Art. 2º - Os estabelecimentos que não cumprirem as determinações dispostas nesta Lei, ficam sujeitos autuação e multa por órgão determinado pelo Poder Executivo após sua regulamentação.Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Plenário da Câmara Municipal de Santarém, em de fevereiro de 2008.

JUSTIFICATIVA

O presente projeto tem como finalidade orientar e facilitar o acesso do consumidor na defesa de seus direitos fundamentais e básicos aos órgãos de fiscalização do Município que prestam serviço em sua defesa.

O consumidor muitas vezes não tem conhecimento e nem acesso a estes órgãos, simplesmente por falta de informação. Esta propositura cria um importante mecanismo de informação, através do qual o Município divulga aos consumidores este instrumento de cidadania, conforme dispõe a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor, em seu artigo 6º inciso VII.Visa ainda garantir ao consumidor em geral, informação sobre o acesso do cidadão aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou à reparação de danos patrimoniais e morais - individuais, coletivos ou difusos, assegurada à proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.São estes os motivos que nos levam a solicitar a aprovação do projeto de lei que ora submetemos à deliberação dos nobres pares desta Casa Legislativa.

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