O líder do PV, vereador Valdir Matias
Jr., encaminhou projeto de emenda à lei 17.400/2002, que dispõe sobre a construção e funcionamento de postos revendedores de Combustíveis Automotivo no município de Santarém. A emenda altera o texto redacional no artigo 2º, item II e suprime o inciso VII, do artigo 3º e o parágrafo único do mesmo artigo.
Pela proposta, as distâncias entre dois estabelecimentos semelhantes ficariam equiparadas em uma distância mínima de 200 metros de raio e a 300 metros de raio de escolas, hospitais, centros de saúde, asilo, quateis, etc. Segundo o parlamentar, a emenda visa reparar um distanciamento desnecessário, desde da criação da lei, e que vinha causando transtornos a empresários de revendedoras de combustíveis automotivos, impossibilitando investimentos na área.
Para Matias Jr., a adequação da lei à atual realidade funcional dos estabelecimentos possibilita mais investimentos e eleva o nível de concorrência, tornando-se vantajosa para o município, pelo fato de não onerar ônus aos cofres públicos, e principalmente para o consumidor que terá diversas opções na hora de abastecer seu veículo.
O projeto de emenda à lei 17.400/2002 encontra-se na 2ª Comissão Permanente da Câmara Municipal de Santarém.
Ascom Valdir Matias Jr.
Veja as mudanças requeridas pelo vereador.
Emenda: Altera texto redacional no art. 2º, item II; e suprimir inciso VII, do art. 3º e o § único do mesmo artigo da Lei Municipal nº 17.400/2002, no, que dispõe sobre a construção e funcionamento de Postos revendedores de Combustíveis Automotivo no âmbito do Município de Santarém e dá outras providências.
Art. 1º – Fica alterado o art. 2º, item II, bem como suprimir o inciso VII, do artigo 3º e o § único do mesmo artigo da Lei Municipal nº. 17.400/2002, ficando com o seguinte texto redacional:
”Art. 2º-……………………………………………………………..
I- ……………………………………………………………………………………………………………..
II- O local pretendido para construção do referido Posto, deverá resguardar uma distância mínima de 200 metros do raio de outro estabelecimento semelhante, e a 300 metros de raio para escolas, hospitais, casas de saúde, asilos e quartéis.”
“ Art. 3º”. ………………………………………………………..
I-…………………………………………………………………………………………………………………
II-……………………………………………………………………………………………………………….
III-………………………………………………………………………………………………………………
IV-…………………………………………………………………………………………………………….
V-……………………………………………………………………………………………………………..
VI-…………………………………………………………………………………………………………….
VII – Suprimir
Parágrafo Único – Suprimir.”
Art. 2º – Esta LEI entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Plenário da Câmara Municipal de Santarém, de maio de 2010.
VALDIR MATIAS JR.
Vereador – PV



