RESOLUÇÃO N.º 4.687
INSTRUÇÃO Nº 19 – PARÁ (Município de Santarém)
Relatora: Desembargadora RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA
Interessado: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ
Instruções para a realização de Nova Eleição para os Cargos Majoritários de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Santarém e aprovação do Calendário Eleitoral.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, incisos IV e XVII da Lei nº 4.737/1965 – Código Eleitoral e, pelo art. 71, inciso V da Resolução nº 2.909/2002 – Regimento Interno;
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, proferida nos autos do Recurso Especial nº 33174, que indeferiu o registro de candidatura ao Cargo Majoritário no Município de Santarém;
Considerando o comando imperativo para a realização de Nova Eleição exarado no artigo 224 do Código Eleitoral, e a necessidade de adequação dos prazos relativos ao processo eleitoral,
RESOLVE:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Será realizada em 8 de março de 2009 a eleição para prefeito e vice-prefeito de Santarém.
Art. 2º. Poderá participar da eleição o partido político que, até 8 de março de 2009, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no município, devidamente anotado no Tribunal Regional Eleitoral do Pará. (Lei nº. 9.504/97, art. 4º e Lei nº. 9.096/95, art. 10, p. único, II).
Art. 3º. É facultado aos partidos políticos celebrar coligações para a eleição (Lei nº. 9.504/97, art. 6º, caput; Resolução nº. 20.121, de 12.3.98).
Art. 4º. A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos políticos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários (Lei nº. 9.504/97, art. 6º, § 1º).
Parágrafo único. O juiz eleitoral decidirá sobre denominações idênticas de coligações, observadas, no que couber, as regras constantes desta resolução relativas à homonímia de candidatos.
Art. 5º. Da realização da convenção até as eleições, o partido político coligado possui legitimidade para agir isoladamente apenas na hipótese de dissidência interna, ou quando questionada a validade da própria coligação.
Parágrafo único. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.
Art. 6º. Na formação de coligações, devem ser observadas as seguintes normas (Lei nº. 9.504/97, art. 6º, § 3º, III e IV, a):
I – os partidos políticos integrantes da coligação devem designar um representante que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;
II – a coligação será representada, perante a Justiça Eleitoral, pela pessoa designada na forma do inciso anterior ou por até 3 delegados indicados ao juízo eleitoral pelos partidos políticos que a compõem.
Art. 7º. As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos e a formação de coligações serão realizadas no período de 29 de janeiro a 1º de fevereiro de 2009, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário, encaminhando-se a respectiva ata, digitada ou datilografada, devidamente assinada, ao juiz eleitoral (Lei nº. 9.504/97, arts. 7º, caput, e 8º, caput).
§ 1º. Para a realização das convenções,os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento (Lei nº. 9.504/97, art. 8º, § 2º).
§ 2º. Para os efeitos do parágrafo anterior, os partidos políticos deverão comunicar por escrito ao responsável pelo local, com antecedência mínima de 48 horas, a intenção de ali realizar o evento. Na hipótese de coincidência de datas, será observada a ordem de protocolo das comunicações.
Art. 8º. Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e as causas de inelegibilidade (Código Eleitoral, art. 3º e LC nº. 64/90, art. 1º).
§ 1º. São condições de elegibilidade, na forma da lei (Constituição Federal, art. 14, § 3º, I a VI, c e d):
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de vinte e um anos para prefeito e vice-prefeito.
§2º. A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse (Lei nº. 9.504/97, art. 11, § 2º).
Art. 9º. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral no município desde 8 de março de 2008, e estar com a filiação deferida pelo partido político na mesma data, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº. 9.504/97, art. 9º, caput e Lei nº. 9.096/95, arts. 18 e 20, caput).
Art. 10. São inelegíveis:
I – os inalistáveis e os analfabetos (Constituição Federal, art. 14, § 4º);
II – no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de estado ou do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito (Constituição Federal, art. 14, § 7º);
III – os que se enquadrarem nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº. 64/90.
§ 1º. O cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito são inelegíveis para sua sucessão, salvo se este, não tendo sido reeleito, se desincompatibilizar 6 meses antes do pleito (Constituição Federal, art. 14, § 7º).
§ 2º. A dissolução da sociedade conjugal no curso do mandato não afasta a inelegibilidade (Resolução nº. 21.495, de 9.9.2003).
§ 3º. Os prazos de desincompatibilização previstos na Lei Complementar nº 64/90 terão como parâmetro o dia das eleições, sendo mitigados, todavia, para aqueles que se desincompatibilizaram tempestivamente para o pleito de 5 de outubro de 2008, para os quais o prazo será de 24 horas após a escolha em convenção (TSE, Agravo Regimental no Mandado de Segurança 3387, rel. Min. Gomes de Barros; MS 3709, rel. Min. Ari Pargendler; MS 3058, rel. Sálvio de Figueiredo; MS 3327, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; RESPE 25436, rel. Min. Gerardo Grossi).
Art. 11. Os candidatos ao cargo de prefeito concorrerão com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiados, mesmo em caso de coligações (Lei nº. 9.504/97, art. 15, I, III, IV e § 3º).
Art. 12. Os partidos políticos e as coligações solicitarão ao juiz eleitoral o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 2 de fevereiro de 2009 (Código Eleitoral, art. 89, III e Lei nº. 9.504/97, art. 11, caput).
§ 1º. O registro de candidatos a prefeito e vice-prefeito far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte da indicação de coligação (Código Eleitoral, art. 91, caput).
§ 2º. Será competente para o registro dos candidatos a 83ª Zona Eleitoral.
§ 3º. O candidato poderá requerer o registro perante o Cartório Eleitoral, até as 19 (dezenove) horas do dia 3 de fevereiro de 2009, caso os partidos ou coligações não os tenham requerido;
Art. 13. O pedido de registro deverá ser apresentado obrigatoriamente em meio magnético gerado por sistema próprio desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, acompanhado das vias impressas e assinadas pelos requerentes dos formulários Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), emitidos automaticamente pelo sistema.
§ 1º. O Sistema de Candidaturas – Módulo Externo (CANDex) poderá ser obtido diretamente na 83ª Zona Eleitoral, desde que fornecidas, pelos interessados, as respectivas mídias.
§ 2º. O pedido será subscrito pelo presidente do diretório municipal ou da respectiva comissão diretora provisória, ou por delegado autorizado em documento autêntico, inclusive telegrama ou fac-símile de quem responda pela direção partidária, com a assinatura reconhecida por tabelião (Código Eleitoral, art. 94).
§ 3º. Na hipótese de coligação, o pedido de registro dos candidatos deverá ser subscrito pelos presidentes dos partidos políticos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação designado na forma do inciso I do art. 7º (Lei nº. 9.504/97, art. 6º, § 3º, II e III).
§ 4º. Com o requerimento de registro, o partido político ou a coligação fornecerá, obrigatoriamente, o número de fac-símile no qual poderá receber intimações e comunicados e, no caso de coligação, deverá indicar, ainda, o nome da pessoa designada para representá-la perante a Justiça Eleitoral (Lei nº. 9.504/97, art. 6º, § 3º, IV, a, b e c).
Art. 14. O formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) deve ser preenchido com as seguintes informações:
I – nome e sigla do partido político;
II – na hipótese de coligação, seu nome e siglas dos partidos políticos que a compõem;
III – data da(s) convenção(ões);
IV – na hipótese de coligação, nome de seu representante e de seus delegados;
V – endereço completo e telefones, inclusive de fac-símile;
VI – valores máximos de gastos na eleição (Lei nº. 9.504/97, art. 18, caput e § 1º).
Art. 15. A via impressa do formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) deve ser apresentada com a cópia da ata da convenção a que se refere o art. 8º, caput (Código Eleitoral, art. 94, § 1º, I e Lei nº. 9.504/97, art. 11, § 1º, I).
Art. 16. O formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) conterá:
I – autorização do candidato (Código Eleitoral, art. 94, § 1º, II; Lei nº. 9.504/97, art. 11, § 1º, II);
II – número de fac-símile ou endereço no qual o candidato receberá intimações, notificações e comunicados da Justiça Eleitoral;
III – dados pessoais: título de eleitor, nome completo, data de nascimento, unidade da Federação e município de nascimento, nacionalidade, sexo, estado civil, número da carteira de identidade com órgão expedidor e unidade da Federação, número de registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e números de telefone;
IV – dados do candidato: partido político, cargo pleiteado, número do candidato, nome para constar na urna eletrônica, se é candidato à reeleição ao cargo de prefeito, qual cargo eletivo ocupa e a quais eleições já concorreu;
V – informações para fins estatísticos.
Art. 17. A via impressa do formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) será apresentada com os seguintes documentos:
I – declaração de bens atualizada, preenchida no Sistema CANDex e assinada pelo candidato na via impressa pelo sistema (Lei nº. 9.504/97, art. 11, § 1º, IV);
II – certidões criminais fornecidas pela Justiça Federal e Estadual com jurisdição no domicílio eleitoral do candidato e pelos tribunais competentes quando os candidatos gozarem de foro especial (Lei nº. 9.504/97, art.11, § 1º, VII);
III – fotografia recente do candidato, preferencialmente em preto e branco, observado o seguinte (Lei nº. 9.504/97, art. 11, § 1º, VIII):
a) dimensões: 5 x 7cm, sem moldura;
b) papel fotográfico: fosco ou brilhante;
c) cor de fundo: uniforme, preferencialmente branca;
d) características: frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos, especialmente aqueles que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor;
IV – comprovante de escolaridade;
V – prova de desincompatibilização, quando for o caso.
§ 1º. Os requisitos legais referentes à filiação partidária, domicílio e quitação eleitoral, e à inexistência de crimes eleitorais serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação dos documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei nº. 9.504/97, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII).
§ 2º. A ausência do comprovante a que se refere o inciso IV poderá ser suprida por declaração de próprio punho, podendo a exigência de alfabetização do candidato ser aferida por outros meios, desde que individual e reservadamente.
§ 3º. Se a fotografia de que trata o inciso III não estiver nos moldes exigidos, o juiz determinará a apresentação de outra, e, caso não seja suprida a falha, o registro deverá ser indeferido.
§ 4º. A fotografia de que trata o inciso III poderá ser apresentada em meio magnético mediante utilização do sistema previsto no art. 22.
Art. 18. Os formulários e todos os documentos que acompanham o pedido de registro são públicos e podem ser livremente consultados pelos interessados, que poderão obter cópia de suas peças, respondendo pelos respectivos custos e pela utilização que derem aos documentos recebidos.
Art. 19. O nome indicado que será também utilizado na urna eletrônica terá no máximo trinta caracteres, incluindo-se o espaço entre os nomes, podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente.
Parágrafo único. O candidato que, mesmo depois de intimado, não indicar o nome que deverá constar da urna eletrônica, concorrerá com seu nome próprio, o qual, no caso de homonímia ou de excesso no limite de caracteres, será adaptado pelo juiz no julgamento do pedido de registro, observado em caso de homonimia, as disposições específicas da Lei 9.504/97.
Art. 20. Havendo qualquer falha ou omissão no pedido de registro, que possa ser suprida pelo candidato, partido político ou coligação, o juiz converterá o julgamento em diligência para que o vício seja sanado, no prazo de 48 horas, contado da respectiva intimação, que poderá ser feita por fac-símile ou telegrama (Lei nº. 9.504/97, art. 11, § 3º).
Art. 21. Os cartórios eleitorais responsáveis pelo registro de candidaturas utilizarão obrigatoriamente o Sistema de Candidaturas (CAND) desenvolvido pelo TSE.
Art. 22. Protocolizados e autuados os pedidos de registro das candidaturas, o cartório eleitoral providenciará:
I – a imediata leitura no Sistema de Candidaturas (CAND) dos arquivos magnéticos gerados pelo Sistema CANDex, contendo os dados constantes dos formulários Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP);
II – a publicação de edital sobre o pedido de registro, para ciência dos interessados, no cartório eleitoral da 83º Zona Eleitoral (Código Eleitoral, art. 97, § 1º e LC nº. 64/90, art. 3º).
Art. 23. Na autuação dos pedidos de registro de candidatura, serão adotados os seguintes procedimentos:
I – o formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os documentos que o acompanham receberão um só numero de protocolo e constituirão o processo principal do pedido de registro de candidatura;
II – cada formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e os documentos que o acompanham receberão um só número de protocolo e constituirão o processo individual de cada candidato.
§ 1º. Os processos individuais dos candidatos serão vinculados ao principal, referido no inciso I.
§ 2º. Os processos dos candidatos a prefeito e a vice-prefeito devem tramitar apensados e ser analisados e julgados em conjunto; a apensação dos processos subsistirá ainda que eventual recurso tenha por objeto apenas uma das candidaturas.
§ 3º. O cartório eleitoral certificará, nos processos individuais dos candidatos, o número do processo principal (DRAP) ao qual estejam vinculados, bem como, no momento oportuno, o resultado do julgamento daquele processo.
Art. 24. Encerrado o prazo de impugnação ou, se for o caso, o de contestação, o cartório eleitoral imediatamente informará, nos autos, sobre a instrução do processo, para apreciação do juiz eleitoral.
§ 1º. No processo principal (DRAP), o cartório deverá verificar e certificar:
I – a comprovação da situação jurídica do partido político na circunscrição;
II – a legitimidade do subscritor para representar o partido político ou coligação;
III – a informação sobre o valor máximo de gastos.
§ 2º. Nos processos individuais dos candidatos (RRCs e RRCIs), o cartório certificará o julgamento do processo principal, verificando e certificando, ainda:
I – a regularidade do preenchimento do formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC);
II – a regularidade da documentação do candidato.
Art. 25. As impugnações ao pedido de registro de candidatura, as questões referentes a homonímias e as notícias de inelegibilidade serão processadas nos próprios autos dos processos individuais dos candidatos.
Art. 26. Caberá a qualquer candidato, partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 2 dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada.
§ 1º. A impugnação por parte do candidato, do partido político ou da coligação não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido (LC nº. 64/90, art. 3º, § 1º).
§ 2º. Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 2 anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária (LC nº. 75/93, art. 80).
§ 3º. O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (LC nº. 64/90, art. 3º, § 3º).
Art. 27. A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após notificação via telegrama ou fac-símile, o prazo de 3 dias para que o candidato, o partido político ou a coligação possam contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo os processos que estiverem tramitando em segredo de justiça.
Art. 28. Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, o juiz eleitoral designará os 2 dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação.
§ 1º. As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada (LC nº. 64/90, art. 5º, § 1º).
§ 2º. Nos 2 dias subseqüentes, o juiz eleitoral procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes.
§ 3º. No prazo do parágrafo anterior, o juiz eleitoral poderá ouvir terceiros referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa.
§ 4º. Quando algum documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o juiz eleitoral poderá, ainda, no mesmo prazo de 2 dias, ordenar o respectivo depósito.
§ 5.º Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento ou não comparecer a juízo, poderá o juiz eleitoral contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência.
Art. 29. Encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 dias, sendo os autos conclusos ao juiz eleitoral, no dia imediato, para proferir sentença.
Art. 30. O candidato que tiver seu registro indeferido poderá recorrer da decisão por sua conta e risco e, enquanto estiver sub judice, prosseguir em sua campanha e ter seu nome mantido na urna eletrônica, ficando a validade de seus votos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
Art. 31. A declaração de inelegibilidade do candidato a prefeito não atingirá o candidato a vice-prefeito, assim como a deste não atingirá aquele; reconhecida por sentença a inelegibilidade, e sobrevindo recurso, a validade dos votos atribuídos à chapa que esteja sub judice no dia da eleição fica condicionada ao deferimento do respectivo registro (LC nº. 64/90, art. 18).
Art. 32. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 2 dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao juiz eleitoral, mediante petição fundamentada, que será imediatamente encaminhada ao Ministério Público.
Parágrafo único. No que couber, adotar-se-á na instrução da notícia de inelegibilidade o procedimento previsto na seção anterior para as impugnações.
Art. 33. O registro de candidato inelegível ou que não atenda às condições de elegibilidade será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação.
Art. 34. O registro do candidato, a impugnação, a notícia de inelegibilidade e as questões relativas a homonímia serão julgados em uma só decisão.
Art. 35. Os processos dos candidatos a prefeito e a vice-prefeito deverão ser julgados conjuntamente e o registro da chapa majoritária somente será deferido se ambos os candidatos forem considerados aptos, não podendo este ser deferido sob condição.
Parágrafo único. Se o juiz eleitoral indeferir o registro da chapa, deverá especificar qual dos candidatos não preenche as exigências legais e deverá apontar o óbice existente, podendo o partido político ou a coligação, por sua conta e risco, recorrer da decisão ou, desde logo, indicar substituto ao candidato que não for considerado apto.
Art. 36. O julgamento do processo principal (DRAP) precederá ao dos processos individuais de registro de candidatura, devendo o resultado daquele ser certificado nos autos destes.
Art. 37. O juiz eleitoral formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento (LC nº. 64/90, art. 7º, p. único).
Art. 38. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de 2 dias após a conclusão dos autos ao juiz eleitoral, passando a correr deste momento o prazo de 2 dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.
§ 1º. Se o juiz eleitoral não apresentar a sentença no prazo do caput, o prazo para recurso só começará a correr após a publicação da decisão em cartório (LC nº. 64/90, art. 9º, caput).
§ 2º. Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o corregedor regional, de ofício, apurará o motivo do retardamento e proporá ao Tribunal Regional Eleitoral, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível (LC nº. 64/90, art. 9º, p. único).
§ 3º. Quando a sentença for entregue em cartório antes de 2 dias contados da conclusão ao juiz, o prazo para o recurso ordinário, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo (Súmula-TSE nº. 10).
§ 4º. Após decidir sobre os pedidos de registro, o juiz eleitoral determinará a publicação no cartório eleitoral da relação dos nomes dos candidatos e respectivos números com os quais concorrerão nas eleições, inclusive daqueles cujos pedidos indeferidos se encontrem em grau de recurso (Lei nº. 9.504/97, art. 12, § 4º).
Art. 39. A partir da data em que for protocolizada a petição de recurso, passará a correr o prazo de 2 dias para a apresentação de contra-razões, notificado o recorrido, por fac-símile ou telegrama, no endereço indicado no pedido de registro, quando candidato, ou no de sua sede, quando partido político.
Art. 40. Apresentadas as contra-razões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, correndo as despesas do transporte, nesse último caso, por conta do recorrente (LC nº. 64/90, art. 8º, § 2º).
Art. 41. Recebidos os autos na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, estes serão autuados e apresentados no mesmo dia ao presidente, que, também na mesma data, os distribuirá a um relator e mandará abrir vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 2 dias.
Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao relator, que os apresentará em mesa para julgamento, em 2 dias, independentemente de publicação em pauta.
Art. 42. Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra às partes, pelo prazo de 10 minutos, e ao Ministério Público, que falará em primeiro lugar, se for recorrente; a seguir, o relator proferirá o seu voto e serão tomados os dos demais membros (LC nº. 64/90, art. 11, caput).
§ 1º. Havendo pedido de vista, o julgamento deverá ser retomado na sessão seguinte, quando será concluído (LC nº. 64/90, art. 11, caput).
§ 2º. Proclamado o resultado, o Tribunal lavrará o acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias, com base nos fundamentos do voto proferido pelo relator ou do voto vencedor (LC nº. 64/90, art. 11, § 1º).
§ 3º. Terminada a sessão, far-se-ão a leitura e a publicação do acórdão, passando a correr dessa data o prazo de 2 dias para a interposição de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, em petição fundamentada, admitindo-se a respectiva transmissão por meio de fac-símile, dispensado o encaminhamento do texto original (LC nº. 64/90, art. 11, § 2º).
Art. 43. A partir da data em que for protocolizada a petição de recurso, passará a correr o prazo de 2 dias para a apresentação de contra-razões, notificado o recorrido, por fac-símile ou telegrama, no endereço indicado no pedido de registro, quando candidato, ou no de sua sede, quando partido político (LC nº. 64/90, art. 12, caput).
Art. 44. Apresentadas as contra-razões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, correndo as despesas do transporte, nesse último caso, por conta do recorrente (LC nº. 64/90, art. 8º, § 2º, c.c. art. 12, p. único).
Parágrafo único. O recurso para o Tribunal Superior Eleitoral subirá imediatamente, dispensado o juízo de admissibilidade (LC nº. 64/90, art. 12, p. único).
Art. 45. O partido político pode requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias (Lei nº. 9.504/97, art. 14).
Art. 46. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro cassado, indeferido ou cancelado (Código Eleitoral, art. 101, § 1º, LC nº. 64/90, art. 17 e Lei nº. 9.504/97, art. 13, caput).
§ 1º. O ato de renúncia, datado e assinado, deverá ser expresso em documento com firma reconhecida por tabelião ou por duas testemunhas, e o prazo para substituição será contado da publicação da decisão que a homologar.
§ 2º. A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído (Lei nº. 9.504/97, art. 13, § 1º).
§ 3º. Se o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido político ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência (Lei nº. 9.504/97, art. 13, § 2º).
§ 4º. Se ocorrer a substituição de candidatos ao cargo majoritário após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituído, computando-se-lhe os votos a este atribuídos.
Art. 47. O registro do substituto deverá ser requerido até 5 dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº. 9.504/97, art. 13, § 1º).
Art. 48. O pedido de registro de substituto deverá ser apresentado por meio do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), instruído com a documentação do candidato e com a comprovação de ter sido escolhido na forma do estatuto partidário, dispensada a apresentação de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e dos demais documentos que o acompanham, na forma do art. 23.
Art. 49. Decididos todos os pedidos de registro, os partidos políticos, as coligações e os candidatos serão notificados, por edital, publicado no cartório eleitoral, para a audiência de verificação das fotografias e dos dados que constarão na urna eletrônica, a ser realizada até o dia 28 de fevereiro de 2009, anteriormente ao fechamento do sistema de candidaturas.
§ 1º. Constatado que a definição da foto digitalizada poderá dificultar o reconhecimento do candidato, a fotografia poderá ser substituída no prazo de 2 dias, desde que requerido na audiência de verificação.
§ 2º. O não-comparecimento dos interessados ou de seus representantes implica aceitação tácita, não podendo ser suscitada questão relativa a problemas de exibição devido à má qualidade da foto apresentada.
§ 3º. Da audiência de verificação será lavrada ata, consignando-se as ocorrências e manifestações dos interessados.
Art. 50. O juiz eleitoral deverá cancelar automaticamente o registro de candidato que venha a renunciar ou falecer.
Art. 51. Transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado o registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido (LC nº. 64/90, art. 15).
Art. 52. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidato feita por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, incorrendo os infratores na pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa (LC nº. 64/90, art. 25).
Art. 53. Os prazos a que se refere esta resolução serão peremptórios e contínuos e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, entre 2 de fevereiro de 2009 e a proclamação do eleito.
Parágrafo único. Os cartórios eleitorais divulgarão o horário de seu funcionamento para o período previsto no caput, que não poderá ser encerrado antes das 19 horas.
Art. 54. A propaganda eleitoral observará o disposto na Resolução TSE 22.718, observadas as seguintes adaptações em face da peculiaridade do pleito renovado:
I – o juízo da 20ª Zona Eleitoral é competente para tomar todas as providências relacionadas à propaganda eleitoral, assim como para julgar representações e reclamações a ela pertinentes;
II – a propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 3 de fevereiro de 2009;
III – no período compreendido entre a data desta Resolução e o dia 8 de março, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº. 9.096/95 (Lei nº. 9.504/97, art. 36, § 2º);
IV – a vedação a que se refere o artigo 21 da Resolução TSE 22.718, para os fins da presente eleição, incidirá a partir do dia 2 de fevereiro;
V – o horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, será, de segunda-feira a sábado:
a) das 7h às 7h30 e das 12h às 12h30, no rádio;
b) das 13h às 13h30 e das 20h30 às 21h, na televisão:
VI – o sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito, para os fins do artigo 31 da Resolução TSE 22.718 será feito até o dia 19 de fevereiro;
VII – o plano de mídia a que se refere o artigo 33 da Resolução TSE 22.718 deverá ser apresentado até o dia 17 de fevereiro de 2009.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55. A competência jurisdicional dos Juízos Eleitorais no Município de Santarém, obedecerá, no que couber as disposições da Resolução TRE/PA nº 4.324/2007 e alterações.
Art. 56. O sistema eletrônico de votação deverá utilizar-se de fatores de segurança visando garantir ao eleitor o fiel cumprimento de sua vontade, assegurado o sigilo do voto.
Art. 57. Os Juízos Eleitorais da 20ª e 83ª Zonas assegurarão ampla divulgação ao procedimento eletrônico, inclusive quanto à obrigatoriedade do voto e aos efeitos de sua abstenção.
Art. 58. As seções eleitorais poderão ser agregadas até o limite de 400 (quatrocentos) eleitores.
Art. 59. A arrecadação de recursos nas campanhas eleitorais e a sua aplicação, bem como a prestação de contas da nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Santarém, serão disciplinadas em ato próprio.
Art. 60. A partir do dia 31 de janeiro de 2009, fica suspenso, nos Cartórios Eleitorais da 20ª e 83ª Zonas, o atendimento para alistamento e transferência de eleitores no Município de Santarém, até a divulgação do resultado final da Eleição.
Art. 61. Os títulos eleitorais relativos à segunda via, inscrição e transferência de domicílio, poderão ser entregues ao eleitor até a véspera do pleito, desde que requeridos no prazo legal.
Art. 62. Aplicar-se-ão ao referido pleito a Lei nº 9.504/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.300/2006 e no que couberem, as normas que regularam as eleições de 2008.
Art. 63. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal, ad referendum do Pleno.
Art. 64. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação em Sessão, sem prejuízo de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Pará.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará
Belém, 22 de janeiro de 2009.
Desembargadora RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA
Presidente e Relatora
Desembargador JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA
Juiz Federal DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL
Juíza VERA ARAÚJO DE SOUZA
Juiz PAULO GOMES JUSSARA JÚNIOR
Juiz JOSÉ RUBENS BARREIROS DE LEÃO
Juiz ANDRÉ RAMY PEREIRA BASSALO
Dr. UBIRATAN CAZETTA
Procurador Regional Eleitoral





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