Começam a pipocar na internet artigos sobre as regras da nova eleição em Santarém. Este foi postado pelo advogado identificado ao final do texto, no blog espaço aberto em 06/01/09.
“… é possível dizer, com algum grau de certeza respaldada nas decisões do TSE, que:
* “o candidato que deu causa à nulidade da eleição anterior” não poderá participar do novo pleito (Acórdão em /REsp Eleitoral nº 26.018, de 12/-6/2007, em REsp Eleitoral nº 26.140, de 12/06/2007 e em REsp Eleitoral nº 02/08/2007);
* o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, da ex-prefeita, evidentemente não poderão concorrer à nova eleição (CF, art. 14, § 7);
* os secretários municipais, os quaisquer servidores públicos na jurisdição do pleito, que não tiverem se desincompatibilizado no prazo previsto na LC nº 64/1990, tomando-se por base a data do novo pleito, também não poderão concorrer ao novo pleito;
* no caso dos secretários municipais ou quaisquer servidores públicos na jurisdição do pleito terem se desincompatibilizado regularmente por ocasião da eleição anulada e voltado a ocupar os cargos de origem, o TSE tem admitido que “é suficiente que se afastem nas 24 horas seguintes à sua escolha em convenção, para que se torne viável a sua candidatura ao novo pleito” (Acórdão em REsp Eleitoral nº 25.436-ES, de 30/05/2006, relator Ministro Gerardo Grossi);
* Os vereadores eleitos no pleito de outubro de 2008 e empossados em 1º de janeiro de 2009 não são, só por isso, inelegíveis para concorrer ao cargo de prefeito ou vice-prefeito na nova eleição, pois não se enquadram “em qualquer das hipóteses da LC nº 64/1990″ (Acórdão em REsp Eleitoral nº 21.241-GO, relator Ministro Fernando Neves – DJU de 29/08/2003).
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LUIZ ISMAELINO VALENTE é advogado, Procurador de Justiça Aposentado e ex-professor de Direito Eleitoral na Escola Superior da Magistratura do Pará e na Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Pará.








